Corte Constitucional mantém restrições à cidadania italiana por descendência; diáspora reage com desapontamento
Corte Constitucional confirma restrições da Lei nº 74/2025 à cidadania italiana por descendência; diáspora reage e consequências práticas já se manifestam.
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Corte Constitucional mantém restrições à cidadania italiana por descendência; diáspora reage com desapontamento
Roma — A decisão da Corte Constitucional italiana de declarar infundadas — e em parte inadmissíveis — as questões de inconstitucionalidade levantadas contra a reforma que limita a cidadania italiana por descendência causou forte desapontamento entre associações e comunidades da diáspora. Após meses de expectativa, o julgamento confirma, por ora, a vigência das mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025, que alterou critérios históricos do ius sanguinis.
A ordem de remessa que levou o caso ao tribunal constitucional partiu do Tribunal de Turim, que questionou a compatibilidade da nova norma com princípios constitucionais como igualdade, proteção da confiança legítima e respeito às obrigações internacionais da Itália. A audiência em Roma atraiu advogados, representantes institucionais e observadores da diáspora, consolidando a dimensão transnacional do litígio.
No debate público e jurídico, houve polarização entre duas linhas de argumentação claras. De um lado, advogados dos requerentes sustentaram que a cidadania por descendência configura um status adquirido no nascimento que apenas depende de reconhecimento formal; segundo essa visão, a mudança teria provocado uma espécie de "desnacionalização" retroativa, impedindo que milhões de descendentes de italianos vejam sua cidadania reconhecida. De outro lado, a defesa do Estado — representada pela Avvocatura dello Stato — defendeu a prerrogativa soberana do país para redefinir critérios de atribuição de nacionalidade, alegando que o vínculo sanguíneo, após gerações e mais de um século de migrações, já não demonstra por si só uma ligação efetiva com a comunidade nacional italiana.
Ao final da deliberação, prevaleceu a tese sustentada pelo Estado. O comunicado oficial da Corte confirmou que as questões submetidas são, em larga medida, infundadas ou inadmissíveis, mantendo assim o artigo 3-bis introduzido na Lei nº 91/1992 pela reforma contestada. A publicação da sentença integral ainda é aguardada, e dela dependerão os fundamentos jurídicos pormenorizados que explicam a avaliação do colegiado.
Na prática, isso significa que, enquanto a decisão não for eventualmente reexaminada por outra instância competente ou não houver modificação legislativa, os consulados e repartições encarregadas do reconhecimento de naturalização seguirão aplicando os novos critérios previstos pela Lei nº 74/2025. Para muitos requerentes no exterior, a decisão altera perspectivas de entrada no processo ou encerra expectativas baseadas na interpretação anterior do ius sanguinis.
O principal impacto dessa decisão é prático e imediato: solicitações de reconhecimento de cidadania apresentadas por pessoas nascidas fora da Itália e já titulares de outra nacionalidade podem ser indeferidas com base nos limites agora confirmados. É importante distinguir, porém, que a decisão da Corte não extingue a possibilidade de recursos administrativos ou ações individuais com base em fundamentos específicos — cada caso pode ter nuances factuais e probatórias que merecem análise jurídica detalhada.
Recomendo que quem estiver em processo ou pensando em ingressar com pedido de reconhecimento procure orientação especializada e acompanhe as próximas publicações oficiais. Aguardamos a íntegra da sentença para avaliar fundamentos, eventuais ressalvas e possibilidades de contestação. Também é relevante monitorar movimentos legislativos e manifestações no âmbito dos consulados, que podem ajustar procedimentos e prazos em função da decisão.
Como repórter especializada em cidadania italiana, seguirei acompanhando as repercussões, consultando advogados e associações da diáspora, e trazendo orientações claras sobre o que muda na prática. Informarei sobre prazos para recursos, interpretações administrativas e possíveis caminhos alternativos para quem se sentir prejudicado.
Assinado,
Aline Zardo


