Corte da UE fixa limite: polícia só pode recolher dados biométricos se for 'estritamente necessário'

CGUE decide que polícia só pode coletar dados biométricos se for estritamente necessário e devidamente justificado; fim da recolha automática.

Corte da UE fixa limite: polícia só pode recolher dados biométricos se for 'estritamente necessário'

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Corte da UE fixa limite: polícia só pode recolher dados biométricos se for 'estritamente necessário'

Bruxelas – Em um movimento que redesenha, com precisão cartesiana, as fronteiras entre segurança pública e proteção das liberdades individuais, a Corte de Justiça da União Europeia (CGUE) determinou hoje (19 de março) que as autoridades policiais só podem recolher dados biométricos — como impressões digitais e fotografias — quando tal medida for estritamente necessária e devidamente justificada.

A decisão, proferida pelos juízes de Luxemburgo, responde a um pedido de decisão prejudicial formulado pela Corte de Apelação de Paris no âmbito de um caso que remonta a maio de 2020. Na ocasião, um cidadão foi detido em Paris sob a acusação de organizar uma manifestação sem aviso prévio e por resistência. Durante a detenção, recusou-se a submeter-se ao recolhimento datiloscópico e fotográfico e, mesmo tendo sido posteriormente ilibado da acusação principal, foi penalizado com uma multa de 300 euros por recusa.

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Questionando a conformidade da legislação francesa com o quadro europeu de proteção de dados no domínio penal, o indivíduo levou a matéria até a instância superior, que internamente pediu à CGUE que esclarecesse se o direito da União autoriza as autoridades nacionais a procederem, de forma automática e indiferenciada, ao registo de dados biométricos de qualquer suspeito, sem motivação caso a caso, e se a recusa pode ser sancionada penalmente mesmo que não haja acusação por crime no final.

O Tribunal europeu reiterou que os dados biométricos não são meras informações administrativas: constituem dados sensíveis que exigem uma proteção reforçada. O tratamento desses dados, afirmam os juízes, só é admissível se for estritamente necessário e se houver garantias adequadas para os direitos e liberdades do titular.

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Em termos práticos, a Corte sublinha que a mera existência de razões plausíveis de suspeita não basta para legitimar uma recolha biométrica indiscriminada. «Cada decisão de efetuar um recolhimento sinalético deve ser acompanhada de uma motivação clara, ainda que sucinta», escreve o Tribunal, por forma a permitir que o interessado compreenda as razões da medida e exerça o direito de recurso. Este requisito, acrescentam os juízes, não representa um ónus desproporcionado para as autoridades, porque a recolha não pode ter carácter sistemático.

Um dos eixos centrais da sentença é a declaração de ilegitimidade de normas nacionais que imponham o recolhimento biométrico de forma indiferenciada a todos os suspeitos. Consequentemente, a ausência de justificação caso a caso pode levar à anulação da sanção penal aplicada àqueles que recusam a medida.

Do ponto de vista estratégico, trata-se de um movimento decisivo no tabuleiro europeu: a Corte traça alicerces para um equilíbrio mais rígido entre técnicas forenses emergentes e salvaguardas jurídicas, penalizando a tentação de tratamentos padronizados. A decisão fortalecerá, sem dúvida, as linhas de defesa da privacidade em face da crescente pressão por instrumentos de controlo biométrico.

Para operadores jurídicos e serviços de polícia, a sentença impõe um ajuste prático e institucional: cada recolha biométrica deverá agora ser um movimento calculado, justificado e documentado — uma jogada que exige clareza estratégica e respeito pelas garantias fundamentais.

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