Consulta determina: ministro deve enviar imediatamente pedidos da Corte Penal Internacional ao Procurador-Geral de Roma

Consulta exige que ministro transmita já pedidos da Corte Penal Internacional ao Procurador-Geral de Roma; mudança afeta cooperação internacional e regras da lei 237/2012.

Consulta determina: ministro deve enviar imediatamente pedidos da Corte Penal Internacional ao Procurador-Geral de Roma

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Consulta determina: ministro deve enviar imediatamente pedidos da Corte Penal Internacional ao Procurador-Geral de Roma

Em decisão n.º 143, a Corte Constitucional italiana (Consulta) estabeleceu hoje que o ministro da Justiça tem a obrigação imediata de transmitir ao Procurador-Geral junto à Corte de Apelação de Roma as solicitações de cooperação provenientes da Corte Penal Internacional (CPI), sediada na Haia. A pronúncia altera de forma clara o procedimento até aqui previsto na lei nacional e surge no rastro do caso de Osama Njeem Almasri, ex-chefe da polícia judiciária líbia e comandante da milícia Rada, apontado como torturador e destinatário de mandado de prisão internacional.

Almasri foi detido na Itália em 19 de janeiro de 2025 com base num mandado emitido pela CPI por crimes de guerra e contra a humanidade. Em poucos dias foi libertado e repatriado para a Líbia num voo dos serviços, numa sequência que a apuração in loco e o cruzamento de fontes qualificaram como resultado da inércia do ministro da Justiça, que não requereu a validação do arresto nem a aplicação de medida cautelar. O episódio desencadeou um núcleo político-judicial que levou à abertura de investigação por favorecimento contra os então ministros Carlo Nordio e Matteo Piantedosi e contra o delegado de Inteligência Alfredo Mantovano. Apesar do pedido de indiciamento do Tribunal dos Ministros, a Câmara negou autorização para processar os parlamentares e o procedimento foi arquivado.

A sentença da Consulta declara inconstitucionais os artigos 2 e 4 da lei n.º 237, de 20 de dezembro de 2012, na parte em que não impunham a obrigação de imediata transmissão dos pedidos da CPI. Na prática, a Corte repõe um dever procedimental: quando chegar ao Ministério uma solicitação de cooperação da Corte da Haia, o titular da pasta deve remeter sem demora o pedido ao Procurador-Geral junto à Corte de Apelação de Roma, a autoridade competente para as verificações e os encaminhamentos judiciais subsequentes.

Além do imperativo temporal, a decisão introduz um patamar rigoroso de motivação. Se o ministro da Justiça entender por negar a cooperação, a recusa deverá ser imediata e acompanhada de um ato devidamente fundamentado, cuja justificativa só poderá residir na proteção de princípios constitucionais fundamentais. Em outras palavras, não bastará omitir ou postergar: qualquer negativa terá de passar pelo crivo da motivação escrita e pela prova de que serve a salvaguarda de direitos constitucionais superiores.

O procedimento que deu origem à questão de constitucionalidade foi suscitado pela quarta seção penal da Corte de Apelação de Roma, no âmbito do processo aberto a partir do caso de Almasri. Ao avaliar os fatos, os magistrados de segundo grau identificaram potenciais conflitos entre a legislação vigente e a Carta Constitucional, remetendo a matéria à Consulta para o veredicto definitivo.

Com a nova orientação da Corte Constitucional, altera-se o equilíbrio entre discricionariedade ministerial e dever de cooperação internacional em matéria penal. A decisão reforça a previsibilidade dos mecanismos de assistência judicial internacional e reduz margens para atuações administrativas que possam obstruir investigações de crimes internacionais. As consequências práticas serão objeto de acompanhamento técnico por tribunais e pelo próprio Ministério da Justiça, que terá agora um quadro legal mais restritivo para avaliar pedidos da CPI.

Apuração e cruzamento de fontes indicam que o pronunciamento tende a servir de referência imediata para procedimentos similares e poderá motivar revisões internas nos fluxos de trabalho do Ministério, além de possíveis implicações políticas em casos futuros onde pedidos internacionais de cooperação se cruzem com questões de soberania e proteção de direitos fundamentais.