Tribunal de Roma arquiva investigação sobre áudio Sangiuliano em Report: exercido o direito de notícia
Tribunal de Roma arquiva investigação sobre áudio Sangiuliano divulgado em Report; juiz entende que houve exercício do direito de cronaca e falta de dolo.
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Tribunal de Roma arquiva investigação sobre áudio Sangiuliano em Report: exercido o direito de notícia
Tribunal de Roma arquivou a investigação que tinha como indiciados o apresentador de Report, Sigfrido Ranucci, e o jornalista Luca Bertazzoni. A apuração mirava possíveis interferências ilícitas na vida privada, previstas no art. 615 bis c.p., em razão da divulgação de um áudio envolvendo o então ministro da Cultura, Gennaro Sangiuliano, e sua esposa, a jornalista Federica Corsini.
Na ordem de arquivamento, o juiz de instrução (gip) Rosamaria De Lellis registra que os procuradores, ao analisarem o perfil penal inicialmente suposto contra os investigados, optaram por requerer a arquivação. "Fornecendo uma incisiva motivação à qual, para a correção da análise dos fatos, se adere", escreveu o gip, sustentando que faltava o elemento subjetivo necessário à configuração do delito.
Em fase de oposição, as defesas de Corsini e Sangiuliano solicitavam a continuação das diligências para demonstrar o elemento psicológico da conduta, pedindo, entre outros atos, a oitiva de Paolo Corsini, diretor da área de aprofundamentos da Rai, a aquisição de cópia forense dos suportes informáticos de Boccia e a gravação em vídeo da sessão da Comissão de Vigilância da Rai no Parlamento.
O gip, porém, entendeu que a oposição apresentada pelos denunciantes é inadmissível e acolheu integralmente o pedido de arquivamento formulado pelos procuradores. Segundo o despacho, "não há nenhum elemento para acreditar que os jornalistas de Report tivessem consciência do local em que ocorria a conversa privada" entre os cônjuges Sangiuliano-Corsini, trecho do diálogo que foi veiculado, em parte reduzida, em 8 de dezembro de 2024.
O motivo jurídico central da decisão repousa na ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal inicialmente invocado. Para o juiz, a conduta dos jornalistas representa uma expressão do direito de cronaca, observando os parâmetros de veracidade da notícia, contenção expositiva e, sobretudo, o interesse público subjacente à divulgação.
Do ponto de vista processual, a "arquivação" determina o encerramento da investigação sem oferecimento de denúncia e, portanto, sem encaminhamento para processo penal contra Ranucci e Bertazzoni. A decisão evidencia, na leitura do magistrado, que a atuação jornalística se manteve dentro dos limites protegidos pela liberdade de imprensa, quando calibrada por critérios de veracidade e proporcionalidade.
O caso reitera o conflito recorrente entre proteção da esfera privada e o exercício do jornalismo investigativo em matérias de interesse público. A fundamentação do gip De Lellis enfatiza o déficit probatório quanto ao elemento subjetivo do delito e legitima, no entendimento judicial, a utilização de trechos de conversas privadas quando aferidos os requisitos de veracidade, relevância e contenção na exposição.
Essa decisão do Tribunal de Roma põe fim à fase inquisitorial relativa ao episódio do áudio e mantém a liberdade de atuação dos profissionais envolvidos, sem prejuízo de efeitos políticos ou institucionais que o conteúdo divulgado possa ter gerado na esfera pública.