Bélgica remete à Corte da UE pergunta sobre trânsito de bens de duplo uso para Israel
Corte belga consulta a Corte UE se países podem proibir trânsito de bens de duplo uso a Israel para cumprir direito internacional.
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Bélgica remete à Corte da UE pergunta sobre trânsito de bens de duplo uso para Israel
Bruxelas — Em um movimento que redesenha, ainda que discretamente, linhas de influência no tabuleiro jurídico europeu, a Corte de Apelação de Bruxelas elevou à Corte de Justiça da União Europeia (Corte UE) uma questão central: os Estados‑membros podem, por imperativo do direito internacional, derrogar normas da União para impedir o trânsito de bens de duplo uso destinados a Israel?
O processo tem origem em uma ação iniciada em julho de 2025 por um conjunto de demandantes que reúne o coletivo Droit pour Gaza, a Associação belga‑palestina, o Coordenamento Nacional pela Ação pela Paz e Democracia (CNAPD) e dois reclamantes palestinos. Entre os pedidos, figura a exigência de fechamento do espaço aéreo belga ao transporte de armamentos e equipamentos militares, inclusive dos bens de duplo uso, com destino a Israel.
A razão invocada é de peso: desde janeiro de 2024, a Corte Penal Internacional constatou a existência de um risco grave de cometimento de genocídio, crimes contra a humanidade e de violações graves das Convenções de Genebra na Faixa de Gaza. Esse diagnóstico impõe, segundo os reclamantes, um dever positivo dos Estados de adotar medidas para prevenir tais crimes, dever ao qual o Bélgica não poderia furtar‑se.
Em resposta, o Governo belga adotou, em janeiro de 2026, um decreto que proíbe o sobrevoo do espaço aéreo nacional e as escalas técnicas para aeronaves que transportem material militar do território belga para Israel e para os Territórios Palestinos Ocupados. No entanto, o texto excluía expressamente os bens de duplo uso do escopo da proibição.
O motivo jurídico invocado por Bruxelas para essa exclusão repousa em um arcabouço comunitário: o Regulamento (UE) 2021/821, que institui o regime de controle das exportações, intermediação, assistência técnica, trânsito e transferência de produtos de duplo uso, prevê proibição de trânsito apenas em hipóteses limitadas — nomeadamente quando tais bens se destinam à proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares, ou quando existem embargos de armas aplicáveis ao país destinatário. Conflitos decorrentes de violações das Convenções de Genebra ou de riscos de genocídio não estão expressamente contemplados no texto regulatório.
Diante dessa lacuna normativa, os juízes de Bruxelas entenderam não ter competência para decidir a questão e enviaram dois quesitos à Corte UE, solicitando tramitação acelerada por se tratar, em suas palavras, de "medidas urgentes" em face da gravidade da situação humanitária em Gaza.
As perguntas submetidas são, em essência, duas: primeiro, se o referido regulamento da UE é compatível com o artigo 3 do Tratado da União Europeia, que fixa como objetivo da União a promoção da paz, dos seus valores e do bem‑estar dos povos, bem como com as Convenções de Genebra e a Convenção sobre o Genocídio; segundo, se e em que condições um Estado‑membro pode derrogar o direito da UE para cumprir obrigações superiores de direito internacional.
Os apelantes celebraram a decisão, interpretando‑a como um avanço na obrigação dos Estados de reconciliarem o direito interno, o acervo comunitário e os imperativos do direito internacional quando confrontados com riscos de violações massivas de direitos humanos.
Do ponto de vista estratégico, trata‑se de um movimento que testa os alicerces frágeis da diplomacia normativa europeia: se a União não oferecer resposta clara, abrir‑se‑á um espaço em que os Estados, como peças num jogo de xadrez de alta complexidade, poderão reclamar margem de manobra para cumprir obrigações internacionais superiores — com efeitos diretos sobre cadeias logísticas, alianças e a própria arquitetura do controle de exportações na UE.
O processo agora aguarda a análise da Corte UE, em procedimento solicitado como acelerado pelos magistrados belgas diante do caráter urgente das medidas reivindicadas. O desfecho terá repercussões não apenas jurídicas, mas geopolíticas: definirá se a tectônica de poder normativa entre direito da União e direito internacional pende a favor da prevenção imediata de danos humanitários ou da uniformidade regulatória interna.
Marco Severini, Espresso Italia — análise e contexto.