Tribunal Constitucional declara inadmissível questão sobre detenção de requerentes de asilo e convoca revisão da lei para conformidade com a Constituição e a UE

Tribunal Constitucional declara questão inadmissível sobre detenção de requerentes de asilo e convoca revisão da lei para alinhar à Constituição e ao direito da UE.

Tribunal Constitucional declara inadmissível questão sobre detenção de requerentes de asilo e convoca revisão da lei para conformidade com a Constituição e a UE

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Tribunal Constitucional declara inadmissível questão sobre detenção de requerentes de asilo e convoca revisão da lei para conformidade com a Constituição e a UE

O Tribunal Constitucional (sentença nº 40, depositada ontem) considerou inadmíssivel a questão suscitada pela Corte de Cassação italiana sobre a disciplina do detenção em centro de repatriação de estrangeiros que tenham solicitado proteção internacional. Apesar da inadmissibilidade, o Tribunal aproveitou a ocasião para alertar o legislador: é necessário adequar a norma vigente aos alicerces da Constituição e às obrigações decorrentes do direito da UE.

Atualmente, a legislação permite que o estrangeiro já retido num centro para execução de um provvedimento de expulsão apresente pedido de proteção internacional. Nessa hipótese, o questore (chefe de polícia) pode ordenar novo detenção quando existam motivos fundados para considerar o pedido como pretexto — apresentado apenas para atrasar ou impedir a expulsão. Esse novo provvedimento deve ser convalidado pelo tribunal de apelação, em conformidade com o artigo 13 da Constituição, que exige a validação judicial de qualquer medida restritiva da liberdade pessoal.

Se o tribunal de apelação não valida o provvedimento inicial, a norma atual permite que o questore adote, no prazo de 48 horas subsequentes, outro provvedimento de detenção, também sujeito à convalidação judicial, quando haja risco de fuga ou quando o estrangeiro for considerado perigoso para a ordem pública ou segurança. Durante essas 48 horas, a pessoa permanece retida no centro.

Foi precisamente esse mecanismo — a permanência automática por 48 horas não validada previamente — que levou a Corte de Cassação a questionar a compatibilidade com o artigo 13 da Constituição, segundo o qual um ato restritivo adotado pela autoridade de segurança pública que não seja convalidado pelo juiz deve entender-se revogado e sem efeito. A Corte de Cassação apontou, portanto, potencial conflito entre um alicerce constitucional e a prática administrativa.

O Tribunal Constitucional, porém, julgou a questão suscitada como não relevante para o processo principal, que tratava exclusivamente da existência dos pressupostos do último provvedimento de detenção (fundamentado no risco de fuga e no perigo à segurança pública), e não da legalidade do período intermediário entre a não convalidação do ato anterior e a adoção do novo provvedimento. Por esse motivo, declarou a questão inadmissível.

Ao mesmo tempo, a Corte não deixou de exercer seu papel de guardiã da ordem jurídica: lançou um convite claro ao legislador para revisar a disciplina aplicável, a fim de que a regulamentação seja plenamente coerente com a Constituição e com os padrões do direito da UE. Em termos práticos, trata-se de reconstruir a arquitetura normativa que rege a proteção e a privação de liberdade dos requerentes de asilo, derrubando barreiras burocráticas que possam prejudicar direitos fundamentais sem, contudo, desconsiderar as exigências de segurança pública.

Como repórter e observador das pontes entre decisões de Roma e a vida cotidiana das pessoas, registro que a decisão evidencia a tensão entre poder executivo e garantias judiciais — uma obra em andamento sobre os alicerces do Estado de direito, cujo peso da caneta legislativa será determinante para assegurar que direitos e segurança convivam sem atropelos.