Nova proposta sobre cidadania italiana levanta questões sobre idioma, antecedentes e naturalização
Projeto na Itália endurece regras de cidadania sobre crime e idioma; impacto maior para naturalizados brasileiros. Entenda riscos, prazos e próximos passos.
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Nova proposta sobre cidadania italiana levanta questões sobre idioma, antecedentes e naturalização
Roma — A Comissão de Assuntos Constitucionais da Câmara dos Deputados da Itália emitiu parecer favorável a um projeto que modifica as regras de concessão e revogação da cidadania italiana. O texto, em tramitação, propõe restrições que incidem sobre condenações criminais e reforça exigências relativas ao conhecimento do idioma italiano. As alterações podem afetar brasileiros, mas sobretudo um grupo específico: os naturalizados.
Segundo documentos públicos e declarações de especialistas consultados, a proposta foi apresentada em 31 de outubro de 2024 por um grupo de deputados, e o aval da comissão foi emitido no dia 14 de outubro.
O ponto central do projeto é a diferenciação entre dois perfis jurídicos já consolidados no ordenamento italiano: o cidadão reconhecido por vínculo sanguíneo (jure sanguinis) e o cidadão que adquire a nacionalidade por concessão do Estado, ou seja, o naturalizado.
São situações juridicamente distintas. O descendente reconhecido é considerado cidadão desde o nascimento, e o procedimento de reconhecimento apenas confirma um status preexistente. Já o naturalizado adquire a cidadania por concessão do Estado, após cumprir requisitos legais, como residência, conhecimento do idioma italiano, conduta adequada e juramento de fidelidade à República.
Em linha com essa distinção, o texto em tramitação direciona medidas restritivas aos pedidos de naturalização e à manutenção do status conferido. Entre as principais mudanças previstas estão:
- Exigência de que o juramento à República e à Constituição italiana seja prestado em italiano, com exceção para pessoas cuja deficiência legalmente comprovada impeça a comunicação no idioma;
- Vedação da concessão de cidadania em casos de determinadas condenações criminais, com menção expressa a crimes contra o Estado, delitos relacionados a drogas e outras infrações especificadas no Código Penal italiano;
- Restrição quando existirem condenações superiores a três anos de prisão, que poderão impedir o reconhecimento da cidadania;
- Suspensão do pedido de cidadania enquanto houver processo criminal em curso por delitos previstos na proposta, até que exista decisão definitiva da Justiça.
O projeto ainda está em tramitação legislativa e, portanto, suas disposições não produzem efeitos automaticamente. Para entrar em vigor, o texto deverá concluir as etapas previstas no processo legislativo italiano. Até que isso aconteça, as regras atualmente vigentes continuam sendo a referência para os pedidos de cidadania.
A proposta coloca em discussão a diferença entre as modalidades de aquisição da cidadania italiana e os requisitos que podem ser exigidos em cada uma delas. No sistema atual, o reconhecimento por descendência (jure sanguinis) e a aquisição por naturalização seguem fundamentos jurídicos distintos. Enquanto o primeiro se baseia no vínculo de filiação e no reconhecimento de uma cidadania originária, a naturalização depende do cumprimento de condições estabelecidas pela legislação italiana.
Essa distinção é importante para os brasileiros que vivem na Itália ou pretendem obter a nacionalidade italiana. As possíveis consequências da proposta dependerão da redação definitiva, de seu alcance e das regras de aplicação. Por isso, não é correto concluir que haverá uma exigência geral de comprovação do idioma italiano para todos os requerentes de cidadania. O conhecimento da língua já é exigido em determinadas modalidades, como em alguns pedidos de aquisição por casamento, mas as condições variam conforme a via utilizada.
Outro ponto relevante envolve os requisitos relacionados à conduta e à existência de procedimentos criminais. A proposta prevê mecanismos que podem impedir ou suspender determinados pedidos em circunstâncias específicas, inclusive enquanto houver processos judiciais pendentes. Caso essas disposições sejam aprovadas, poderão repercutir nos prazos administrativos, na análise dos requerimentos e na documentação necessária. A aplicação concreta dessas medidas, entretanto, dependerá do texto final e de sua interpretação pelas autoridades competentes.
Para quem já teve a cidadania reconhecida por descendência, é necessário diferenciar o reconhecimento inicial de eventuais procedimentos posteriores de revisão ou revogação. O alcance de qualquer medida desse tipo deverá ser examinado à luz da legislação aplicável, dos fundamentos do reconhecimento e das garantias jurídicas pertinentes. Não se deve presumir que mudanças voltadas à naturalização sejam automaticamente aplicáveis aos cidadãos reconhecidos por descendência.
A proposta também abre espaço para discussões sobre os limites da atuação do Estado na definição dos requisitos de cidadania, a segurança jurídica dos requerentes e a compatibilidade das novas disposições com os princípios constitucionais italianos e as normas europeias de proteção de direitos fundamentais. Se o texto avançar, eventuais questionamentos judiciais poderão influenciar a interpretação e a aplicação de seus dispositivos.
Neste momento, a principal recomendação para os interessados é identificar corretamente a modalidade de cidadania pretendida, acompanhar a tramitação legislativa e verificar quais exigências efetivamente se aplicam ao próprio caso. A organização antecipada dos documentos, a comprovação da residência quando necessária e a atenção aos requisitos linguísticos e de conduta podem ajudar a evitar dificuldades administrativas. Situações que envolvam antecedentes criminais ou processos em andamento exigem análise individualizada.
O impacto da proposta sobre a comunidade brasileira dependerá, portanto, de sua versão definitiva e de como as novas regras serão implementadas. Mais do que uma mudança isolada nos procedimentos, a discussão envolve a distinção entre cidadania por origem e cidadania adquirida, os critérios de integração e os limites legais para o estabelecimento de novas condições. Até a conclusão do processo legislativo, qualquer avaliação sobre os efeitos definitivos deve ser feita com cautela.



