ARERA aplica multa máxima por manipulação no atacado de eletricidade e reforça regras do mercado

ARERA multa operador em €5 mi por manipulação no mercado atacadista; decisão fixa princípios-chave sob REMIT e preserva integridade do mercado.

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ARERA aplica multa máxima por manipulação no atacado de eletricidade e reforça regras do mercado

Por Marco Severini — A decisão de 30 de julho de 2026 pela ARERA, consignada na delibera 279/2026/S/eel, representa um movimento de grande significado estratégico no tabuleiro energético italiano: uma multa de 5 milhões de euros — o teto previsto pelo regime vigente — foi aplicada a um operador primário por práticas qualificadas como manipulação do mercado atacadista, proibidas pelo regulamento europeu REMIT.

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O caso envolve centrais a gás de ciclo combinado e condotte tenute durante um mês de 2022; não diz respeito a unidades movidas por fontes renováveis e antecede o bienio 2023-24 objeto da indagine conoscitiva aperta da ARERA em 2025 (delibera 302/2025/R/eel). Essa investigação ampla ainda não produziu procedimentos sancionatórios conclusivos, embora o Presidente da ARERA, em ocasiões de audição, tenha informado que há análise em curso sobre “vários” dossier.

É crucial distinguir dois planos processuais: a indagine conoscitiva, que mapeia suspeitas e padrões, e il procedimento sanzionatorio, que exige contraddittorio e análise delle giustificazioni dell'operatore. Nesta última esfera, a Autoridade procedeu agora a uma condenação formal, estabelecendo precedentes interpretativos de relevância europeia.

Do ponto de vista técnico, a sanzione prende sobretudo o meccanismo do chamado trattenimento economico. Ao contrário do trattenimento fisico, que implica indisponibilidade efetiva da unidade, o retenimento econômico opera através de ofertas apresentadas no mercado de mais um dia (day-ahead) com preços capazes de levar à exclusão da capacidade utilizável. No sistema de leilão, as ofertas são ordenadas por preço crescente; se uma usina oferta a preço excessivo, ela pode ser rejeitada e a demanda atendida por outras unidades. O problema surge quando a formação do preço é distorcida pela exclusão de capacidade legítima, obtida mediante proposte prive di adeguata giustificazione economica, ainda que o preço ofertado cubra os custos variáveis da instalação.

Na fundamentação da delibera, a ARERA fixa princípios centrais: para acusar manipulação sob o regime REMIT não é necessário provar a intenção dolosa de alterar o mercado — bastam a conduta e sua aptidão a fixar preços artificiais. A liberdade de formular ofertas no mercado não exime o agente do dever de manter a integridade do mercado. E o apelo ao recupero dei costi fissi, por si só, não valida estratégias que viciem o encontro normal entre oferta e demanda.

A Autoridade também rechaça comparações automáticas com critérios projetados para o mercado alemão, lembrando que, enquanto alguns modelos remuneram exclusivamente pela energia de mercado, o sistema italiano inclui um capacity market que remunera a disponibilidade de capacidade. Diferentes incentivos exigem critérios de avaliação distintos: uma justificativa coerente em um desenho institucional não é translacionável sem cautela ao outro.

O passo técnico decisivo adotado pela delibera consiste em exigir uma avaliação contrafactual robusta: comparar a curva de ofertas com os custos marginais e com os pagamentos de capacidade plausíveis, reconstruindo o preço de referência que teria emergido sem as ofertas contestadas. À luz dessa metodologia, a condotta contestata foi reputada capaz de criar prezzi artificiali e, portanto, passível de sanzione.

Em termos de política energética e estabilidade institucional, a decisão representa um movimento de arquitetura regulatória: sinaliza que os alicerces da disciplina de mercado serão protegidos com rigor, preservando a fiducia degli operatori e dos consumatori. No tabuleiro europeu, projeta-se um padrão técnico-jurídico que poderá influir no desenho das respostas regulatórias em outros Estados-membros, sobretudo onde coexistem mecanismos de mercado e pagamentos de capacidade.

Concluo que a delibera 279/2026 não é apenas uma penalidade isolada: é uma peça de arquitetura normativa colocada para reafirmar integridade e previsibilidade — valores essenciais para que o mercado atacadista funcione como cimento da segurança energética nacional e do equilíbrio entre atores. Movimentos posteriores da Autoridade e eventuais recursos judiciais definirão a estabilidade das novas coordenadas, mas o recado institucional já foi dado com clareza.

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